terça-feira, 29 de janeiro de 2008

TRE do Pará já cassou onze por infidelidade. E não vai parar por aí!

Mais três vereadores foram cassados nesta terça-feira (29) pela Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA) por infidelidade partidária. À unanimidade, os juizes votaram pelas cassações dos vereadores Maria Vanda do Nascimento Costa, do município de Portel; João Cunha de Oliveira, do município de Acará; e Manoel Odinaldo da Silva, de Marapanim. Com os julgamentos de hoje, já são 11 os vereadores cassados pelo TRE Paraense. Maria Vanda do Nascimento Costa, vereadora de Portel, foi eleita em 2004 pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) e filiou-se, sem justa causa, ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) em setembro de 2007, período vedado pela Resolução 22.610 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).João Cunha de Oliveira, do município de Acará, foi eleito pelo Partido Progressista (PP) e, em período vedado pela Justiça Eleitoral, filiou-se ao Partido Social Cristão (PSC) sem justa causa, de acordo com o entendimento dos juizes da Corte.Manoel Odinaldo da Silva, de Marapanim, também teve o mandato eletivo cassado por infidelidade partidária. Ele trocou o Partido Verde (PV), pelo qual foi eleito, pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), alegando que o PV não oferecia sustentação necessária aos filiados, o que não ficou comprovado no processo.De acordo com a Resolução TSE 22.610/2007, o partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Considera-se justa causa a incorporação ou fusão do partido; a criação de novo partido; a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; e grave discriminação pessoal.O partido interessado poderia formular o pedido de vaga de cargo eletivo em 30 dias da desfiliação. Os suplentes, o Ministério Público Eleitoral ou aqueles que tivessem interesse jurídico também tiveram mais 30 dias para formular o pedido.O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado. Julgando procedente o pedido, o tribunal decreta a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente, Câmara Municipal, para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 dias.Segundo a Resolução, as decisões são recorríveis apenas ao Juiz Relator e é aplicada às desfiliações consumadas após 27 de março de 2007, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 de outubro quanto a eleitos pelo sistema majoritário.

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